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Publicado em quarta, 27 de maio de 2020

Não incidem IRPJ e CSLL sobre atualização monetária de aplicação financeira

Nas aplicações de renda fixa, não incidem IRPJ e CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, mas apenas sobre o lucro real.

Esse foi o entendimento da 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao conceder liminar para suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária de aplicações financeiras de uma empresa do ramo ambiental.

A juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que só é possível cobrar IRPJ e CSLL sobre o lucro real de aplicações financeiras (REsp 1.667.090).

A advogada da empresa, Ariane Lazzerotti, sócia do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, apontou que o entendimento dos tribunais é pacífico sobre a impossibilidade da incidência dos tributos sobre a atualização monetária. “Uma vez que esta não configura acréscimo patrimonial, sendo que esta medida liminar aplica, justamente, tal entendimento”.

“A atualização monetária integra o cômputo dos rendimentos das aplicações financeiras em renda fixa, porém, esta objetiva apenas a recomposição do capital investido, não possuindo caráter remuneratório ou tampouco configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se encontra dentre as hipóteses de incidência do IR e da CSLL”, ressaltou a advogada.


Fonte: IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

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